Decreto N.º 8061, de 5 de Janeiro de 2015 - “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BILHETE ‘PASSE LIVRE’ NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE BARUERI”

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BILHETE ‘PASSE LIVRE’ NO SERVIÇO DE 
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE BARUERI”.
GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, Prefeito do Município de Barueri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º.
 Fica instituído o bilhete eletrônico “Passe Livre” no serviço de transporte público de passageiros do Município de Barueri.

§1º O bilhete eletrônico “Passe Livre” é destinado aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio localizados no Município de Barueri e reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como aos estudantes das instituições de ensino mantidas pela FIEB – Fundação Instituto de Educação de Barueri e de Faculdade ou Universidade localizadas neste Município que se utilizem do programa FIES ou PROUNI.

§2º Os créditos concedidos no bilhete de que trata este artigo terão validade apenas para o mês da respectiva concessão, vedada a concessão durante os meses de férias escolares.

Art. 2º. Não terão direito ao bilhete “Passe Livre” os estudantes matriculados no período diurno ou noturno que residam em um raio inferior a 2.000m (dois mil metros) de distância dos estabelecimentos de ensino referidos no “caput” do art. 1º.

Art. 3º. Os estudantes interessados no bilhete de que trata este decreto deverão formular requerimento junto à Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante de residência no Município de Barueri (contas de luz, água ou telefone fixo, declaração emitida pela Secretaria de Habitação, contrato de locação, declaração do proprietário);

II – certidão de matrícula fornecida pelo estabelecimento de ensino;

III – comprovante de renda bruta familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais.

§1º A eventual apresentação do Cartão Barueri supre a exigência de que trata o inciso I deste artigo.

§2º Entende-se como renda bruta familiar, para os efeitos do inciso III deste artigo, a média dos recursos fixos e variáveis percebidos nos últimos 4 (quatro) meses.

Art. 4º. Após aprovação pela Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, os beneficiários farão jus a créditos correspondentes a 2 (duas) tarifas vigentes para cada dia letivo.

Art. 5º. Os estudantes beneficiários deverão, ainda, comprovar a frequência escolar por meio de declaração da escola, extrato mensal do controle de frequência emitido pela escola ou caderneta de frequência escolar que contenha sua respectiva identificação.

Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação do bilhete “Passe Livre” correrão por conta das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público de passageiros do Município de Barueri.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura do Município de Barueri, 5 de janeiro de 2015.

GILBERTO MACEDO GIL ARANTES
Prefeito Municipal

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