Resolução STM 04, de 11-01-2018 Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste

Resolução STM 04, de 11-01-2018
Aprova o reajuste tarifário do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste
(Processo STM 1722/92)

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752, de 04-07-2005,

Considerando a estrutura dos custos para a manutenção do padrão de serviços do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste, RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar o reajuste das tarifas relativas ao Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo (Serviços Comum e Seletivo) - sub-região Sudeste, no que se refere às linhas cujas permissões tenham sido outorgadas pelo Poder Público Estadual, na seguinte conformidade:


Sub-região Sudeste Serviço Comum:

Faixa de extensão (km)
TARIFA
Área 5
00,000
-
04,000
R$ 3,05
04,001
-
10,000
R$ 3,40
10,001
-
17,000
R$ 4,40
17,001
-
20,000
R$ 4,75
20,001
-
23,000
R$ 5,20
23,001
-
29,000
R$ 5,65
29,001
-
35,000
R$ 6,15
35,001
-
43,000
R$ 6,75
43,001
-
51,000
R$ 6,90
> 51,001

R$ 7,45

Sub-região Sudeste Serviço Seletivo:

Faixa de extensão (km)
TARIFA
Área 5
00,000
-
20,000
R$ 6,60
20,001
-
25,000
R$ 7,60
25,001
-
30,000
R$ 8,90
30,001
-
35,000
R$ 10,05
35,001
-
40,000
R$ 11,50
40,001
-
45,000
R$ 12,50
45,001
-
50,000
R$ 13,75
50,001
-
70,000
R$ 17,55
> 71,001

R$ 20,85

Parágrafo 1º - O enquadramento das linhas circulares, nas faixas acima estabelecidas, será feito segundo a metade da extensão da viagem completa.

Parágrafo 2º - Nas linhas que operam com redução tarifária em relação à grade autorizada, as tarifas praticadas deverão ser reajustadas tendo como limite à variação da tarifa média do serviço correspondente.

Parágrafo 3º - Nas linhas que tiveram suas características modificadas e autorizadas, além do reajuste poderá ser aprovado reenquadramento tarifário, observada a proporção da redução tarifária concedida anteriormente às mudanças.

Artigo 2º - As empresas operadoras do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo não estão obrigadas a efetuarem troco superior a R$ 20,00 na venda de passagens.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 16-01-2018.


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